Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2495407 - MG (2023/0349338-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : RAFAEL MAURICIO MOTA

REPR. POR : LUCILIA MAURICIO COSTA - CURADOR

ADVOGADOS : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS -

MG132230

TIAGO MAURICIO MOTA - MG135399

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698

JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757

SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844

EMBARGADO : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES -

RJ084676

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por RAFAEL MAURICIO MOTA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o REsp n. 931.513/RS, julgado proferido pela Primeira Seção. Requer,
desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si
só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,

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2023/0349338-8