Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2495407 - MG (2023/0349338-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : RAFAEL MAURICIO MOTA
REPR. POR : LUCILIA MAURICIO COSTA - CURADOR
ADVOGADOS : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS -
MG132230
TIAGO MAURICIO MOTA - MG135399
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EMBARGADO : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES -
RJ084676
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por RAFAEL MAURICIO MOTA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o REsp n. 931.513/RS, julgado proferido pela Primeira Seção. Requer,
desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si
só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
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