Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O ajuizamento de diversas ações
de contratos distintos, por si só, não configura abuso do direito de demandar, o que
deve ser averiguado em cada caso concreto e requer a produção de prova específica.
CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem
intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a
questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos.
JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui,
efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual
abusividade.
Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o
prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da
operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros
pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média
informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ.
Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do
consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco
econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido
ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, não socorre à
apelante o pleito de incidência da série 20742, um vez que a aplicação das séries
20743 e 25465 foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, considerando que se
trata de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não
há como ser mantida a mora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros
remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em
excesso, na forma simples.
APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
Confirma a exclusão?