Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O ajuizamento de diversas ações
de contratos distintos, por si só, não configura abuso do direito de demandar, o que
deve ser averiguado em cada caso concreto e requer a produção de prova específica.

CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem
intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a
questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos.

JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui,
efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual
abusividade.

Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o
prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da
operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros
pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média
informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ.

Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do
consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco
econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido
ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.

Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, não socorre à
apelante o pleito de incidência da série 20742, um vez que a aplicação das séries
20743 e 25465 foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, considerando que se
trata de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.

DO AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não
há como ser mantida a mora.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros
remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em
excesso, na forma simples.

APELO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de

dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I

e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova