Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 924683 - SP (2024/0232119-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CLEVERSON VINICIOS DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi
apreendido expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo municiada
com numeração suprimida, além da reiteração na prática delitiva.
3. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social
e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/10/2019, DJe 14/10/2019).
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC
81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo
Processos na página
2024/0232119-2Confirma a exclusão?