Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato objeto da presente
demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de empréstimos.
Nessa esteira, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor
e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da
operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros
pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade, nos termos da
jurisprudência do STJ:
[...]
Dito isso, não socorre à instituição financeira o argumento da inadimplência,
porque tal fator deveria ter sido levado em consideração no momento de decidir pela
concessão do crédito, mais do que no da fixação da taxa; embora se possa rediscutir
em teoria a média de juros com relação a consumidores com prévia negativação, isso
não representa uma justificativa para a conduta da ré, que soa contraditória, uma vez
que, se sabia que a parte autora era negativada e estava endividada, isso deveria ter
pesado no momento de avaliar se era adequado conceder mais um crédito.
Ao analisar a presente situação, percebe-se que ausente argumento ou
circunstância que justifique a tarifa no patamar firmado, demonstrando-se
elevado com relação à média de mercado, utilizada por outras instituições para a
mesma modalidade de crédito, ainda que exista a possibilidade de pactuação de juros
remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
Confirma a exclusão?