Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e
AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Além disso, a questão referente à mudança do tipo de taxa média
aplicada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que
julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.
Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial
quanto à matéria, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
A questão referente à violação do art. 356, I e II, do CPC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de
declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte
recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com relação à apontada violação do art. 355, I e II, do CPC, a
controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante, seria
imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados, razão pela
qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, julgando antecipadamente o mérito,
teria cerceado sua defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
Confirma a exclusão?