Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal
decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do
STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que
lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do
feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, publicação pendente.)

Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a
liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito do Tema n.
1.234 do STF nos seguintes termos (destaque acrescido):

[...] estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234
da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida
pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados:

a composição do polo passivo deve observar a repartição
de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta
formação da relação processual, sem prejuízo da
concessão de provimento de natureza cautelar ainda que
antes do deslocamento de competência, se o caso assim
exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados:

devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão,
sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo
;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança
jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão
(17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça
do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE
960.429-ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de
5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na
decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário.

(RE n. 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário
Virtual, julgado em 18/4/2023, publicação pendente.)

Assim, conforme o entendimento adotado pela Primeira Seção, em
sintonia com o sucessivamente disposto pelo Supremo Tribunal Federal, a
proteção contra eventuais prejuízos às partes deve ser tutelada pelos meios
processuais próprios, na ação principal, escusável a concessão de qualquer
medida cautelar adicional neste feito.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de