Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733947 - PA (2024/0326723-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CASSILDA DO ROSARIO ABREU
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHUTZ - PA029316A
SOC. de ADV : BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CASSILDA DO
ROSARIO ABREU contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão
de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de
Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
mesmo artigo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Processos na página
2024/0326723-0Confirma a exclusão?