Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2733947 - PA (2024/0326723-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CASSILDA DO ROSARIO ABREU

ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHUTZ - PA029316A

SOC. de ADV : BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CASSILDA DO
ROSARIO ABREU
contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão
de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de
Processo Civil.

É o relatório.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

Processos na página

2024/0326723-0