Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020,
grifo meu.)
Desde logo, cumpre destacar que as incidências dos referidos óbices quanto
à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido,
cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE
TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022, grifo meu.)
Quanto à alegada violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para
aferição da abusividade da taxa, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as
alegações de cerceamento de defesa por entender que a matéria era predominantemente
de direito e que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos por meio
de documentos, sendo suficientes para o julgamento antecipado da lide. Vejamos (fl.
346):
A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo
cerceamento defesa, em razão do julgamento antecipado da
lide, sem a intimação das partes para produzir provas.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a matéria
discutida versa predominantemente sobre questões de
direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos por documentos, comportando a lide julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido como pretende a parte
recorrente, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa, demandaria o reexame de
Confirma a exclusão?