Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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celebrado em 12/06/2018, cujo valor financiado foi de
R$2.074,08, a ser pago em 12 parcelas mensais de
R$461,03, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada
é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa
média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito
pessoal não consignado (cod. 25464 e 20742) no período
(junho de 2018) era de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera
expressivamente à referida taxa média de mercado, em
mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao
consumidor.

Ademais, analisando as particularidades de cada caso,
constata-se que o contrato possui previsão de pagamento
mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco
de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão
elevado.

Cumpre destacar que, embora a instituição financeira
justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do
risco da operação, diante da situação da economia na época
da contratação, ou o custo da captação dos recursos,
comparado ao de outras operações disponíveis no mercado,
no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação
de juros em patamar tão superior à média de mercado
divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados
riscos da operação de crédito, que sequer foram
demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria
instituição financeira e não pelo consumidor.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da Corte
a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle