Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2154803 - MG (2024/0240453-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO,
com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA – EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO VERIFICADA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
Princípio da Insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro,
tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, confrontando-se com o
próprio tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que para as situações de
ofensa mínima, prevê a figura do privilégio. 2. A excludente de ilicitude do
Estado de Necessidade geralmente é reconhecida em casos de crime famélico,
na hipótese de restar comprovado que o agente encontrava-se em condições de
maior indigência, subtraindo objetos movidos pela fome e pela inadiável
necessidade de se alimentar, não bastando, portanto, a mera condição de
pobreza ou de desemprego para justificar a conduta ilícita. 3. Preenchidos os
requisitos previstos no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, bem como
os elencados no artigo 44 do Códex, deve ser reconhecido aquele privilégio,
bem como substituída a pena corporal por restritiva de direito." (e-STJ, fl.
230).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 255-257).
A defesa aponta ofensa aos arts. 1º e 155, do Código Penal, e ao artigo 386, III, do
Código de Processo Penal, requerendo, em suma, seja dado provimento ao presente recurso
especial, a fim de absolver o recorrente, com fundamento na atipicidade da conduta pela
aplicação do princípio da insignificância (e-STJ, fls. 268-276).
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