Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
377-378):
Na espécie, foram firmados dois contratos entre as partes, com as
respectivas taxas de juros remuneratórios: nº 032740012833 - 22% a. m. e
987,22% a. a.; e nº 032740023027 - 20,50% a. m. e 837,23% a. a.
Ressalto que as taxas médias divulgadas pelo Bacen para a mesma modalidade
( Crédito Pessoal Não Consignado) e período de contratação eram de 118,72% a.
a. e 6,74% a. m. (julho/2018) e 123,07% a. a. e 6,91% a. m. (novembro/2018),
conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (séries 25464 e 20742).
Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável
considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%).
No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para
verificar se há abusividade.
Assim, tem-se que os juros remuneratórios contratados foram fixados em
patamar muito superior à média praticada pelo mercado. E em razão disso, o
entendimento reiterado deste órgão colegiado é no sentido de limitar o
percentual à taxa média, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, no
ponto.
Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
Confirma a exclusão?