Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Para análise desse pleito, deve-se conjugá-lo com o que prevê o art.
300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência ou de
pedido incidental para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o
periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico
objeto da pretensão resistida.
No caso, constata-se a presença dos mencionados pressupostos legais,
seja em razão da plausibilidade do direito, que decorre do provimento deste agravo
em recurso especial; seja em razão da aparente existência de risco de dano à ora
agravante, consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão
recorrido pela parte agravada, embora sujeito a eventual alteração de sua parte
dispositiva após a realização do novo julgamento na origem.
V - Conclusão
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
Confirma a exclusão?