Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953917 - SP (2024/0393387-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JULIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO : JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE ALBERTO TORRES RIVAS (PRESO)
CORRÉU : MARCOS NOVAIS LIMA COLEN
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE ALBERTO
TORRES RIVAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 150XXXX-97.2023.8.26.0609.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o
tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos
à estabilidade e permanência.
Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o paciente tem
predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização
criminosa.
Por fim, aduz que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser
alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
Processos na página
2024/0393387-2 • 150XXXX-97.2023.8.26.0609Confirma a exclusão?