Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
122, §2º, da Lei de Execuções Penais para não permitir a saída temporário aos apenados
que cumprem pena por crime hediondo.
Invoca a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a
saída temporária ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza
reiteração de pedido igualmente formulado no HC n. 852.975, impetrado em favor do ora
paciente para questionamento do mesmo acórdão proferido pela origem.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por
este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em
exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE
PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que:
"quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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