Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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as operações revisandas.

E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a
respeito da modalidade contratual celebrada não perfaz sustentação
hábil a fazer comprovar, em contreto, a legitimidade dos índices
convencionados.

Vale enfatizar, ainda nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem
sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que
a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o
ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua
alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou"
(STJ,
AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-
2024).

Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever
probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em
face dos parâmetros consignados pelo Banco Central, pelo que falece
de anteparo a aventada licitude das taxas ajustadas.

É de sabença, aliás, que, "evidenciada a abusividade nos juros
remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às próprias
médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os respectivos
períodos (vide: Apelação Cível n. 502XXXX-38.2020.8.24.0008, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-
03-2023 e Apelação Cível n. 501XXXX-84.2021.8.24.0033, rel. Dinart
Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-
2023)"
(TJSC, Apelação n. 506XXXX-38.2022.8.24.0930, rel. Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-2-2024).

De todo acertada, portanto, a limitação estabelecida na origem para
adequar as taxas de juros de conformidade com as médias
estabelecidas pela autarquia federal, pois consonante com a postura
endossada pela Corte Superior
(e-STJ, fl. 516).

Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Processos na página

502XXXX-38.2020.8.24.0008 501XXXX-84.2021.8.24.0033 506XXXX-38.2022.8.24.0930