Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.

A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.

Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).

In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:

Em atenção aos dados colacionados - diga-se, jamais impugnados
pela recorrente -, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o
percentual limítrofe estabelecido por esta Corte como razoável à
pactuação dos juros, à míngua de qualquer justificativa hábil a
sustentar tão elevada superação. É cogente, assim, o reconhecimento
da abusividade.

Demais disso, o parâmetro consignado pela apelante - tolerância de
até uma vez e meia acima da média do Bacen - não condiz, conforme
explanado alhures, com o entendimento perfilhado por esta Corte de
Justiça sobre o tema e, bem por isso, não se presta a nortear a revisão
do encargo.

Reforça-se que "incumbia à parte ré comprovar, de forma cabal e
antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na
época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco
envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as
garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais
contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e,
por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no
momento da contratação"
(TJSC, Apelação n. 5046546-
42.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira
Câmara de Direito Comercial, j. 22-2- 2024).

A demonstração de tais fatores, é de se frisar, deve ser casuística e,
como tal, recair sobre as peculiaridades que circundam, em específico,