Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600485 - ES (2024/0107736-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : HENRIQUE BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art.
33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de
670 (seiscentos e setenta) dias-multa, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano
moral coletivo. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para afastar
a condenação a título de danos materiais coletivos.
No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 59 do CP,
aduzindo ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base, com
fundamento na culpabilidade e na conduta social.
Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não
conhecimento do recurso ou o seu não provimento.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia objeto do agravo em recurso especial foi
trazida à análise desta Corte no HC 873.947/ES, impetrado anteriormente à
interposição do presente agravo, cujo pedido liminar foi indeferido por meio de
decisão publicada em 20/12/2023, já prestadas informações e apresentado parecer
do MPF, aguardando-se, na presente data, a análise do mérito do pedido.
Desse modo, por se tratar de reiteração de pedido anterior, não conheço
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Processos na página
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