Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, considerando a peculiaridade dos autos, determino a devolução
do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
sejam observados os procedimentos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o
eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do
presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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