Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732224 - SP (2024/0323861-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : RICARDO HADDAD
ADVOGADOS : TICIANE MOLINA TRINDADE - SP169302
WENDEL MOLINA TRINDADE - SP179040
DECISÃO
Em análise, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta
Corte Superior mediante o agravo em recurso especial em epígrafe foi afetada ao rito
do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.188/STJ, cuja questão
submetida a julgamento diz respeito em "definir se a sentença trabalhista
homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela
decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de
serviço".
Firmou-se tese no sentido de que: a sentença trabalhista homologatória de
acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes,
somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios
contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o
tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária,
exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o
acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
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