Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Confiram-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento
a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença
penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento
de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg
no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.

3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.

4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não
constituem causas legais de deslocamento de competência
para a execução da pena, sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e
AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.

[...]

6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.

[...]

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a