Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207704 - RJ (2024/0318903-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI -
SJ/RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR
INTERES. : DAVI CINTRA LADEIRA JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL
DA 3ª VARA DE SÃO JOÃO DO MERITI – RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL
DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU – PR (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado D. C. L. J. oriundas de
condenação exarada pela 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – PR, tendo a
execução sido distribuída para a 4ª Vara de Foz do Iguaçu – PR.
O Juízo suscitado, ao qual a ação foi inicialmente distribuída, declinou
da competência para o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São
João do Meriti – RJ, sob o argumento de que o executado encontra-se
domiciliado naquela localidade.
O Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João do
Meriti – RJ suscitou o presente conflito negativo de competência, pontuando que
a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo
deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e
acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo
deslocamento de competência (fl. 1.216).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu –
PR (suscitado).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a
execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo da Vara
Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios
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2024/0318903-2Confirma a exclusão?