Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.
Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da
pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – Seção
Judiciária do Estado do Paraná (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?