Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.

Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).

A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da
pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – Seção
Judiciária do Estado do Paraná (suscitado).

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator