Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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caracterizada a relação de consumo e que a abusividade,
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto, hipótese dos autos.
APELO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 do Código Civil e 927, 355, incisos I e II, e no art. 356, incisos I e II, do
CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo
que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do
Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados
os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.
Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no
curso do processo para se aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 589-613).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
616-618), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que "No presente caso,
não houve a intimação das partes para produção de provas, contudo a matéria debatida é
eminentemente de direito e os documentos coligidos ao feito são suficientes para a
formação do convencimento do magistrado, mostrando-se assertivo o julgamento
antecipado da lide." (fl. 359)
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
Confirma a exclusão?