Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir
aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo
com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente
quando as provas já apresentadas pelas partes sejam
suficientes para a resolução da controvérsia.

2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor
deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art.

28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A análise dos fundamentos que ensejaram o
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do
título que embasa a execução, exige o reexame probatório
dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)

Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de
origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual
cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma