Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 675,
destaquei):
E, no caso concreto, além de tais fatores não terem sido trazidos à
discussão em sede de contestação, também não foram objeto de prova.
Ademais, mesmo que se desconsiderasse o fato de se tratar de relação de
consumo - e com isso aplicável a regra do inciso VIII do art. 6 do CDC - ainda assim
seria encargo probatório da parte ré, conforme inciso II do art. 373 do CPC, por se
constituir fato impeditivo do direito da parte autora, comprovar a presença desses
fatores aptos, em tese, a descaracterizar a abusividade (representada pelo fato de a
taxa de juros contratada destoar significativamente, sem justificativa, daquela aferida
como a média de mercado).
Com efeito, não há na hipótese, qualquer documento comprovando qual
era o custo da captação dos recursos mutuados na época da firmatura do
contrato, assim como não consta na avença ou em outros documentos
quaisquer, qual o spread cobrado pela parte demandada na operação. Da
mesma forma, não foi colacionada (ou sequer esmiuçada) análise de risco
pessoal da parte autora que justificasse a adoção de taxa superior à média.
Também não há demonstração de que a parte demandante, na data de
realização da operação, estivesse cadastrada em órgãos de proteção ao crédito,
por exemplo, situação que, eventualmente, poderia apontar o agravamento do risco.
A isso se soma a inexistência de prova objetiva e concreta de que a
operação realizada, seja pela questão pessoal da parte contratante, seja pela
categoria profissional que integra, tenham sofrido qualquer acréscimo no custo
operacional, modo a justificar a elevação substancial da taxa de juros contratada
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Confirma a exclusão?