Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS
MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES
ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO
COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA
CONFIRMADA.

PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

Contrarrazões foram apresentadas (fls.863-879)