Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1941431 - RS
(2021/0245892-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : J Z

ADVOGADO : MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA - RS057624

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

EMBARGADO : A P O Q - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADOS : LUCAS JARDIM FILIPPSEN - RS083039

FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA - RS085616

VÍVIAN CAPELETTI WEBER - RS109148

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado de modo suficiente, confirmando a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça manifestar-se acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio

Processos na página

2021/0245892-1