Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1941431 - RS
(2021/0245892-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : J Z
ADVOGADO : MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA - RS057624
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMBARGADO : A P O Q - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : LUCAS JARDIM FILIPPSEN - RS083039
FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA - RS085616
VÍVIAN CAPELETTI WEBER - RS109148
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado de modo suficiente, confirmando a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça manifestar-se acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Processos na página
2021/0245892-1Confirma a exclusão?