Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 44773 - RS (2023/0034542-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO MARCHIONATTI AVANCINI - RS028983
RECORRIDO : CELITO FERNANDES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : UNIÃO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO
INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA N. 1.234 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
por meio do qual foi julgada procedente reclamação para fixar a competência de
Juízo estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o
fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais (art. 109, I, da Constituição Federal), dos quais se depreenderia a
responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz
ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a
ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, estando assim
delimitada a questão:
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça
Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de
medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de
Saúde – SUS.
Processos na página
2023/0034542-5Confirma a exclusão?