Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699477 - DF (2024/0271607-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA
ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790S
EMBARGADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS
ADVOGADOS : FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF015959
RAFAEL FURTADO AYRES - DF017380
TIAGO FURTADO AYRES - DF030546
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRACINEIA
FERNANDES DA SILVA VILANOVA à decisão de fls. 384/385 que não conheceu do
recurso.
Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
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2024/0271607-7Confirma a exclusão?