Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699477 - DF (2024/0271607-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA

ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982

ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531

ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790S

EMBARGADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS

FINANCEIROS

ADVOGADOS : FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF015959

RAFAEL FURTADO AYRES - DF017380

TIAGO FURTADO AYRES - DF030546

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRACINEIA
FERNANDES DA SILVA VILANOVA
à decisão de fls. 384/385 que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição,
acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Processos na página

2024/0271607-7