Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713449 - MA (2024/0294476-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : ROBERIO SILVA SOUZA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS
ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E
EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROBERIO SILVA SOUZA contra a decisão
que não admitiu recurso especial apresentado, com fundamento na alínea
a do
permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão
proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 080XXXX-58.2023.8.10.0053, assim
ementado (fl. 265 - grifo nosso):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO, PRONÚNCIA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO.

1. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos
crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri
Popular. Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do
crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do
IN
DUBIO PRO SOCIETATE.

2. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser
submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova.

3. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa,
mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que
não se vislumbra na hipótese.

4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Alega o agravante, no especial, violação dos arts. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal, e 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

Processos na página

2024/0294476-0 080XXXX-58.2023.8.10.0053