Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
agravo em parecer, assim resumido (fl. 340):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO
IN
DUBIO PRO SOCIETATE
. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS DA PRÁTICA DELITIVA. PELO PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

É o relatório.

O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sobretudo por infirmar especificamente os
fundamentos adotados.

Passo ao exame do recurso especial.

O inconformismo não merece abrigo.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou, com base no lastro
probatório dos autos, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de
autoria suficientes para a pronúncia, assim como as qualificadoras imputadas,
destacando, ainda, o que se segue (fls. 270/ 279 – grifo nosso):

A autoria e materialidade do delito encontram-se sobejamente demonstrada
nos autos, visto os depoimentos da testemunha, além dos laudos periciais
entranhados. DO EXPOSTO, requer-se a V. Ex.ª que se digne de receber a
presente denúncia, por se amoldar ao tipo penal descrito no art. 121, § 2°, II E IV
do Código Penal, e ordenar a citação do acusado para se ver processar,
apresentando a defesa que tiver, sob pena de revelia, até final julgamento, quando
então deverá ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.”

Para a decisão vergastada, porém, “de se ver, ainda, não haver indícios
da presença da qualificadora prevista no art. 121. II, do §2ª do Código Penal,
qual seja, motivo fútil, uma vez que não há elementos de convencimento,
ainda que no campo da probabilidade, de que o motivo para o crime foi
insignificante, pois conforme menciona o acusado, (frisa-se que não há
testemunha ocular), o golpe dado na vítima foi para se defender, assim, tem-
se tal fato como incompatível com o motivo fútil/insignificante, apto a
caracterizar a qualificadora supracitada”.

Assim, prosseguiu, “importante restar claro que a defesa alegada pelo
acusado apesar de não configurar a qualificadora do motivo fútil, não tem o
condão de afastar, por ora, a antijuridicidade da conduta criminosa, devendo
o caso ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Da mesma sorte, para aquele julgado, “também não há elementos aptos a
justificar a qualificadora prevista no inciso IV, do §2ª, do art. 121, do Código
Penal, haja vista que além do Parquet não ter fundamentado a razão da