Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada,
de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área
de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
O Tema n.º 882 do STJ se realizou sob o rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe reclamação para a observância de acórdão proferido em
recursos especial e extraordinário repetitivos. Incidência da Súmula nº
568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.949/SP, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 10/10/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação
da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e §
4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta
em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado
deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo,
sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma
que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal,
"ressalvada a via excepcional da ação rescisória."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)
Confirma a exclusão?