Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 906184 - BA (2024/0131017-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : JOACRE PONCIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS : ANA PAULA MOREIRA GOES - BA030700
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA039692
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não
havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que
não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular
reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo legítimo aos
policiais a determinação de busca veicular, a fim de fazer prevalecer o
interesse público sobre o privado.
2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias, soberanas na
apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de imóveis que serviam
apenas de depósito de drogas, não sendo utilizados como moradia ou
estabelecimento comercial, de modo que não pode ser invocada, nesse
contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas
prerrogativas.
3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que relataram
precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante, além do vasto
material ilícito apreendido e a ele diretamente vinculado, de modo que não há
espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões para absolvê-lo, de
modo que a condenação deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
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