Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal.
Apontou a defesa, preliminarmente, a violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, aduzindo que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não se manifestou sobre a apontada violação aos arts. 33 e 59 do
Código Penal, o que caracteriza indevida ausência de prestação jurisdicional.
Afirmou terem sido violados os arts. 155, 239 e 386, VII, do CPP. Sustentou,
neste sentido, que o acervo probatório produzido seria frágil, insuficiente para sustentar
a condenação.
Destacou a presença dos "requisitos estabelecidos no § 4º do Artigo 33 da
Lei 11.343106" razão pela qual "faz jus o Recorrente a benesse legal com no
percentual máximo, qual seja, 2/3..." (e-STJ fl. 1385).
Por fim, pugnou pela afastamento das majorantes descritas no art. 40, III e
IV, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, cuja pena foi aplicada em 3
anos e 6 meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco
interruptivo, foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016.
Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.
No mais, o recurso perdeu seu objeto, uma vez que, ao dar provimento ao
recurso especial do corréu EDER, a ação penal foi anulada desde o oferecimento da
denúncia.
Ante o exposto, jugo o recurso prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Confirma a exclusão?