Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2627289 - SP (2024/0158203-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MARCELO APARECIDO VELLOSO DELFINO
ADVOGADO : SAMUEL SOARES DE LIMA - SP373893

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 286):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO
ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.

1. Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso
especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência
dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte
submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração
do princípio da colegialidade.

2. O recorrente não atacou especificamente todos os
fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento
ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte
Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo regimental do qual não se conhece.

Processos na página

2024/0158203-0