Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 520).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação
de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
706-708), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não
deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando
inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo Bacen.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 489):
[...]
A taxa de 1.099,11% ao ano supera demasiadamente a
média do mercado de 86,35%, sem que o réu tenha
apresentado justificativa para tal, considerando que
contratos da mesma espécie, com os riscos inerentes,
segundo levantamento do BACEN, indicaram taxas muito
mais reduzidas à época da contratação. Caracterizada,
assim, a abusividade da instituição financeira, pois a
situação colocou o consumidor em desvantagem excessiva.
Confirma a exclusão?