Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira,
celebrando acordo nos autos de ação civil pública.

2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto
que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto
aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária
quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC)
somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente
quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie,
porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.606.680/AL, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

O acórdão firmou que o mérito de agravo de instrumento já teria sido
apreciado, tornando-se prejudicada a análise desta medida por perda superveniente do
interesse recursal.

Leia-se (e-STJ, fl. 188):

O mérito recursal do agravo de instrumento nº 223XXXX-52.2023.8.26.0000
foi julgado em sessão virtual, tornando prejudicada a apreciação da medida
por perda superveniente do interesse recursal.

Esse relevante fundamento não foi objeto de ataque específico no recurso
especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado. Dessa forma, é viável a
incidência do óbice sumular n. 283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Processos na página

223XXXX-52.2023.8.26.0000