Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
II - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
As questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a
alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de
declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
De igual modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Para análise desse pleito, deve-se conjugá-lo com o que prevê o art.
300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Confirma a exclusão?