Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
457-458, destaquei):
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o
entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre
entre as partes.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa
contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é muito superior
à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros
remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa
contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de
mercado.
[...]
Verifica-se, portanto, que as taxas contratadas são exorbitantes, pois
apresentam significativa discrepância em relação à taxa média.
Desse modo, deve ser mantida a limitação imposta na sentença, ainda que
aplicada a taxa de crédito pessoal não consignado para o contrato firmado na
modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, fins
de evitar reformatio in pejus.
Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
Confirma a exclusão?