Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953796 - PR (2024/0392667-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FELIPE ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JAQUELINE FERNANDA DE SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE FERNAND
A DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal
n. 00XXXX-57.2022.8.16.0159.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima referente ao
redutor do tráfico privilegiado.
Defende que a gravidade da conduta é argumento inidôneo para a não
aplicação do patamar máximo da minorante.
Alega, ainda, que caso seja aplicada a fração máxima do tráfico privilegiado,
deve ser alterado regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e
substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
Processos na página
2024/0392667-8 • 000XXXX-57.2022.8.16.0159Confirma a exclusão?