Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 526-527).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa ao não ter seu recurso conhecido,
muito embora tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Também aponta violação à devida fundamentação das decisões, pelo
acórdão não ter se manifestado acerca do precedente que menciona a possibilidade de
análise de questão de ordem mesmo que não prequestionada.
Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 579).
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
às fls. 548-550 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como da Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Confirma a exclusão?