Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710501 - SP (2024/0274359-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : THAIS CRISTINE DE LACERDA
ADVOGADOS : JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS - SP311112
JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603
WILLIAM DE SOUZA - SP314743
EVERTON VICENTINI COSTA - SP364086
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS CRISTINE DE
LACERDA à decisão de fls. 1028/1029, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a r. fundamentação, apesar de citar, não considerou
efetivamente - e por isso caracterizou-se a omissão - o disposto pelo art. 219,
caput, do CPC: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis (grifo nosso).
No caso concreto o recurso de Agravo é tempestivo, pois, ocorrida a
intimação em 29/05/2024, se considerou a suspensão de expediente de ambos os
Tribunais nos dias 30 e 31 de maio de 2024.
No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, corte de origem, o
Provimento 2.728/2023 assim regulamentou a matéria:
[...]
Inconteste, portanto, que, na corte de origem, especificamente quanto aos
dias 30 e 31 de maio, não havia expediente e, consequentemente, não havia
computo do prazo recursal, na estrita regra do art. 219 do CPC.
Por sua vez, neste Superior Tribunal de Justiça, corte de destino, a
Portaria 02/2024, reproduz idêntico conteúdo daquele trazido pelo provimento do
tribunal local, especificamente quanto ao dia 30 de maio , conforme adiante
reproduzido:
[...]
Após a norma acima transcrita, sobreveio a Portaria n° 262/2024 para, no
âmbito do STJ, incluir também o dia 31 de maio de 2024 . como suspensão do
expediente, confira-se:
[...]
Portanto, forçoso reconhecer que nos dias 30 e 31 de maio de 2024 não
houve computo de prazo em âmbito nacional, o que comprova a tempestividade
recursal no presente caso.
Esse entendimento vai ao encontro da tese fixada quando do julgamento
do REsp 1.813.684 pelo órgão especial deste Superior Tribunal de Justiça, com
Processos na página
2024/0274359-2Confirma a exclusão?