Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710501 - SP (2024/0274359-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : THAIS CRISTINE DE LACERDA

ADVOGADOS : JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS - SP311112

JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181

ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603

WILLIAM DE SOUZA - SP314743

EVERTON VICENTINI COSTA - SP364086

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS CRISTINE DE
LACERDA
à decisão de fls. 1028/1029, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Ocorre que a r. fundamentação, apesar de citar, não considerou
efetivamente - e por isso caracterizou-se a omissão - o disposto pelo art. 219,
caput, do CPC: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis (grifo nosso).

No caso concreto o recurso de Agravo é tempestivo, pois, ocorrida a
intimação em 29/05/2024, se considerou a suspensão de expediente de ambos os
Tribunais nos dias 30 e 31 de maio de 2024.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, corte de origem, o
Provimento 2.728/2023 assim regulamentou a matéria:

[...]

Inconteste, portanto, que, na corte de origem, especificamente quanto aos
dias 30 e 31 de maio, não havia expediente e, consequentemente, não havia
computo do prazo recursal, na estrita regra do art. 219 do CPC.

Por sua vez, neste Superior Tribunal de Justiça, corte de destino, a
Portaria 02/2024, reproduz idêntico conteúdo daquele trazido pelo provimento do
tribunal local, especificamente quanto ao dia 30 de maio , conforme adiante
reproduzido:

[...]

Após a norma acima transcrita, sobreveio a Portaria n° 262/2024 para, no
âmbito do STJ, incluir também o dia 31 de maio de 2024 . como suspensão do
expediente, confira-se:

[...]

Portanto, forçoso reconhecer que nos dias 30 e 31 de maio de 2024 não
houve computo de prazo em âmbito nacional, o que comprova a tempestividade
recursal no presente caso.

Esse entendimento vai ao encontro da tese fixada quando do julgamento
do REsp 1.813.684 pelo órgão especial deste Superior Tribunal de Justiça, com

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2024/0274359-2