Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.

5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão
, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em