Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767835 - RO (2024/0385377-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO : RHODIA WAGNER DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS028166
RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que
inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Processos na página
2024/0385377-0Confirma a exclusão?