Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil).

2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas.

Precedente.

3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da
decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo
em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023 - sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força
do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.

3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC.

4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls.
812-819 não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -
sem destaque no original)

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por CREFISA
com fundamento incidência da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 413/414).

Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se
que a agravante CREFISA não impugnou referido fundamento.