Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1044, em parecer:

"[...] HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. [...]

O presente habeas corpus encontra-se prejudicado. O
habeas corpus, impetrado em 04/07/2024, pretendia o
relaxamento da prisão cautelar em favor dos pacientes Fernando
de Jesus Matos
e Gilienderson Rodrigues Marques, por alegada
demora no julgamento da apelação.

Ocorre que, conforme consta do andamento da
Apelação n. 8002161- 55.2021.8.05.0110, em julgamento
realizado no dia 21/08/2024, a Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, negou provimento
à apelação defensiva

Diante do superveniente julgamento do recurso de
apelação, forçoso reconhecer o esvaziamento da pretensão
deduzida no presente writ.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a
perda do objeto.

Brasília, data da assinatura digital.

PAULO THADEU GOMES DA SILVA

Subprocurador-Geral da República [...]"

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus
prejudicado.

Publique-se. Intimem-se.