Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 367,
destaquei):

Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 095010494140) - prevê
taxa de 22% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a
mesma modalidade e período de contratação era de 6,05% ao mês
, conforme
tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464).

Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável
considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%).

No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para
verificar se há abusividade.

Assim, tem-se que os juros remuneratórios contratados foram fixados em
patamar muito superior à média praticada pelo mercado.
E em razão disso, o
entendimento reiterado deste órgão colegiado é no sentido de limitar o percentual à
taxa média, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, no ponto.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte
a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a