Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

II - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC

Em relação à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
CPC, a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora
agravante, seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros
pactuados, razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria cerceado
sua defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal
a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 366):

Inicialmente, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em
vista que a matéria posta em debate é eminentemente de direito não necessitando,
consequentemente, de maior dilação probatória para a análise do mérito.

Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões