Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690495 - MS
(2024/0254007-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : TACISO JUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VALDIR TERSI - SP440996
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES. : RODRIGO DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO : DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental,
manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.105-1.107):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula
7/STJ, o agravo precisa empreender uma comparação entre os
fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando
em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal local.
2. No julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018),
a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da
necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar
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