Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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810). Com o trânsito em julgado desse tema em 03/03/2020 e do Tema 1170 em 12/12/2023,
estabeleceu-se que a aplicação dos consectários definidos no Tema 810, que declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR desde 06/2009 e preservou a eficácia retroativa da
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, não viola a coisa julgada. O
STF determinou que o revogado índice TR deve ser substituído pelo índice IPCA-E/INPC, tanto
para os juros de mora quanto para a correção monetária" (fl. 519).
Afirma que postula-se o pagamento de uma parcela que não poderia ter sido
reivindicada antes da definição do STF sobre a inconstitucionalidade da correção pela TR, não
devendo ser cogitado o reconhecimento da preclusão.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da
execução pretendida junto ao juízo de primeiro grau, com a consequente condenação do INSS ao
pagamento de honorários de sucumbência na fase da execução.
É o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Em relação à alegada violação aos artigos 189 do Código Civil e 223; 525, § 15;
927, inciso III; e 982, todos do Código de Processo Civil, denota-se que referidas normas não
foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas
normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a
supressão de instância.
No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não
analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo
o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula
do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa
inocorrente in casu.
Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?